O casamento, base para formação da família, é considerando entre tantos povos uma instituição de suma importância, pelo valor e extensão de seus efeitos e de suas relações jurídicas e morais na vida social, o casamento consta em capítulo especial na legislação civil de todas as nações cultas.
Nesta data em 24 de janeiro de 1890, através do decreto nº 181 do então chefe do Governo Provisório, Marechal Deodoro da Fonseca foi permitido que duas pessoas se unissem, em contrato, com o objetivo de constituir família.
O casamento é realizado depois da habilitação dos pretendentes. Habilitar é tornar-se apto, pronto para o casamento. E esse fato ocorre depois que os pretendentes dão entrada ao processo no Registro Civil das Pessoas Naturais.
A documentação exigida para o casamento civil é a seguinte:
Certidão de nascimento se solteiro, de preferência extraída há pouco tempo, para dar segurança ao ato de que nenhum dos habilitantes tenha impedimento para a habilitação que pleiteia;
Documento de identidade oficial caso um ou outro habilitante não seja conhecido dos responsáveis pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;
O nome e qualificação de duas pessoas maiores de dezesseis anos que conheçam ambos os habilitantes, para atestar que não há impedimento entre eles para o casamento;
Certidão de habilitação do Serviço do Registro Civil que jurisdiciona a residência do habilitante não residente no município onde se processa a habilitação.
A idade do casal – à idade mínima para o casamento, que passou a ser comum para o homem e para a mulher é de 16 anos, poderão se casar, mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos.
O consentimento dos pais não é necessário após a idade de 18 anos, quando a lei civil determina que a pessoa é responsável por seus atos.
Texto e informações: Anoreg /BR