Novo decreto municipal de enfrentamento à Covid-19 entra em vigor nesta sexta-feira (9)
Entra em vigor às 5 horas desta sexta-feira (9) o novo decreto municipal, nº 14.354, de enfrentamento à Covid-19. O texto altera artigos do decreto anterior, de nº 14.268, para complementar as medidas estabelecidas pelo Município acerca da atual situação epidemiológica, com o objetivo de priorizar o controle da doença no âmbito do município.
As medidas excepcionais do decreto municipal, nº 14.354, de caráter temporário, serão válidas das 5 horas desta sexta-feira até às 5 horas da próxima quinta-feira (15), com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.
A redação do novo decreto altera os seguintes artigos do decreto anterior:
– Art. 1 – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horário descrito das 05h00min às 20h00min, diariamente, com limitação de 50% de ocupação.
– Art. 11 – Estabelecimentos devem dar a preferência para pagamentos por meios remotos, tais como: cartões, transferências, PIX, e etc, a fim de reduzir o contato com papel moeda, e também devem fixar em local visível o número de pessoas permitidas dentro do estabelecimento, respeitando a taxa de ocupação liberada para aquele local.
– Art. 14 – Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% do estabelecimento e distância de dois metros entre as mesas, além do horário das 10h às 20 horas, diariamente, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento.
– Art. 14-A – Suspenso
-Art. 23 – Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo fica permitido a abertura das 6h às 20 horas, diariamente, observando as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 30% do estabelecimento e as regras descritas no anexo V do artigo, desde que não haja contato direto entre os alunos.
– Art. 32 – Art. 32 – Se houver aumento no número de pessoas infectadas e descumprimento das medidas sanitárias por parte da população e do comércio, bem como eventuais determinações judiciais ou estaduais poderão ser tomadas medidas mais restritivas
As medidas adotadas neste novo decreto municipal são pautadas em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da saúde pública do Poder Executivo, também levando em consideração os decretos estaduais, a sazonalidade de alguns comércios no município e a essencialidade do comércio e turismo local.
O decreto municipal nº 14.354 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3s3AGtU
O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En
Com informações da Prefeitura Municipal de Palmeira
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