Município modifica decreto de enfrentamento ao coronavírus e estabelece novas medidas para eventos

Município modifica decreto de enfrentamento ao coronavírus e estabelece novas medidas para eventos

Publicado em: 12 ago, 2021 às 10:00

Entraram em vigor nesta quinta-feira (12) dois decretos com novas medidas estabelecidas pelo Município para enfrentamento ao coronavírus – Covid-19. O decreto nº 14.618 prorroga e altera vários itens do decreto nº 14.268, enquanto o decreto nº 14.619 estabelece novas medidas para o setor de eventos.
Decreto nº 14.618
O decreto nº 14.618 prorroga a vigência do decreto nº 14.268 até às 5 horas da próxima quinta-feira (19) e também altera os seguintes itens:
– Altera o parágrafo segundo e parágrafo quarto do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º —–
§2º atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horário descrito das 5h à 0h, diariamente, com limitação de 50% de ocupação.
§4º Os supermercados poderão funcionar entre o horário das 8h à 0h, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
– Altera o caput e parágrafo primeiro do artigo 3º com a seguinte redação:
Art. 3º Fica estabelecido o toque de recolher no Município de Palmeira, das 0h até às 5h do dia seguinte, diariamente, a partir da data de publicação deste decreto Municipal, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do Município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar.
§ 1º Fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após as 00h00min.
– Altera o caput do artigo 14 com a seguinte redação:
Art. 14. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horário das 5h às 0h, diariamente, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após 0h.
– Altera o inciso XX do anexo IV com a seguinte redação:
“XX- Durante a prática do esporte, a toalha deve ser armazenada em uma sacola apropriada, sendo que ao término da prática do esporte fica permitido o uso de vestiários para banho.
Decreto nº 14.619
O decreto nº 14.619 estabelece medidas para realização de eventos, considerando a pandemia do Coronavírus – Covid-19, o cenário epidemiológico e a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, a queda na taxa de ocupação de leitos de UTI para Covid-19 nas últimas semanas e o crescimento contínuo nas taxas de vacinação e imunização da população palmeirense. Confira as novas medidas:
Art. 1º – Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidade disposta nos § 1º a § 4º deste artigo, e desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde e Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.
§ 2º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.
§ 3º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 pessoas.
§ 4º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:
I – espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas;
II – espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 pessoas;
III – espaços com capacidade entre 501 a 1000 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 pessoas;
IV – espaços com capacidade máxima acima de 1001 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 pessoas.
Art. 2º O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e pode ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Art. 3º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 4º deste Decreto fica condicionada ou a apresentação de teste negativo ou a comprovação do esquema vacinal da Covid-19.
Art. 4º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
I – eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;
II – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;
III – eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;
IV – eventos com duração superior a 6 horas;
V – eventos esportivos com presença de público;
VI – eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais.
VII – eventos de caráter internacional.
VIII – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim.
IX – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.
Art. 5º Eventos religiosos ou corporativos que demandem pernoite serão permitidos com o limite máximo de 72 (setenta e duas) horas de duração, com a ressalva do estabelecimento realizador possuir CNAE de hotelaria e afins.
§1º A lotação máxima permitida será de 40% do espaço, limitado à 500 (quinhentas pessoas).
§2º O consumo de bebidas e alimentos deverá ocorrer em local próprio destinado a esse fim, seguindo os protocolos de biossegurança.
§3º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no caput deste fica condicionada ou a apresentação de teste negativo para Covid nas últimas 72 horas ou a comprovação de vacinação contra Covid (2ª dose ou dose única a mais de 15 dias).
Art. 6º O período de realização dos eventos não pode contrariar as disposições do horário de circulação de pessoas, estabelecidos em Decretos específicos.
Art. 7º Todos os eventos deverão possuir protocolo individual de biossegurança aprovados pela autoridade sanitária competente.
Na íntegra
O decreto municipal nº 14.619 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3xEbWLO.
O decreto municipal nº 14.618 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3ABD4No.
O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En.

Informações: Prefeitura Municipal de Palmeira

Foto: Prefeitura Municipal de Palmeira