Município atualiza decreto com medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19
Foi sancionado nesta quinta-feira (24) o novo decreto municipal nº 14.510, com medidas estabelecidas pelo Município para enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19. O texto altera o decreto municipal nº 14.268 e leva em consideração a priorização da saúde pública, pautada em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo, assim como a continuidade pandêmica no município, a análise dos últimos boletins epidemiológicos e o decreto estadual nº 4.317.
As principais alterações no decreto são em relação aos horários de funcionamento de atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, que podem funcionar das 5 horas às 21 horas, diariamente, com limitação de 50% de ocupação. A mesma ocupação deve ser respeitada pelos supermercados, mas estes devem funcionar das 8 horas às 21 horas. Em ambos os casos se permite o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
O toque de recolher fica estabelecido das 21 horas até às 5 horas do dia seguinte e fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após às 21 horas. A comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período do toque de recolher também está proibida.
Ficam proibidas a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras supermercados, mercearias e afins, bem como a entrada de crianças menores de 12 anos de idade. A mesma faixa etária está proibida de entrar em estabelecimentos recreativos.
Aos domingos fica permitido o consumo nos estabelecimentos previstos no artigo 14 do Decreto, aqueles destinados ao fornecimento de alimentos como restaurantes, lanchonetes e afins, preferencialmente utilizando o sistema de agendamento prévio.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação e se estende até as 5 horas do dia 8 de julho, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.
Confira na íntegra todas as alterações apresentadas no decreto municipal nº 14.510:
Altera o caput do artigo 1º, altera o parágrafo segundo, revoga o parágrafo terceiro e altera o parágrafo quarto do artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
– Art. 1º Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de caráter temporário, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades públicas e privadas, cujas ações estender-se-ão das 05h00min do dia 14/05/2021 até as 05h00min do dia 08/07/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.
– §2º atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horário descrito das 05h00min às 21h00min, diariamente, com limitação de 50% de ocupação.
– §3º- Revogado.
– §4º Os supermercados deverão funcionar entre os horários das 08h00min às 21h00min, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
Inclui o artigo 1º-A ao Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
– Art. 1º-A- A taxa de ocupação citada no decorrer deste decreto, para todos os estabelecimentos será balizada pelo certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiro.
Altera o caput, parágrafo primeiro e parágrafo quinto do artigo 3º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
– Fica estabelecido o toque de recolher no Município de Palmeira/PR, das 21h00min até as 05h00min do dia seguinte, diariamente, a partir da data de publicação deste decreto Municipal, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do Município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar.
– § 1º Fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após as 21h00min.
– § 5º No caso de estabelecimentos médicos particulares e veterinários, em situações de urgência e emergência que ocorrerem após o horário definido no do caput deste artigo, poderão ser atendidas em regime de plantão, com as portas do estabelecimento fechadas.
Altera a redação do artigo 4º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
– Art. 4º Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período do toque de recolher estabelecido no caput do artigo 3º deste decreto, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, no prazo do artigo 1º deste decreto.
Altera a redação do artigo 5º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
– Art. 5º. Quanto ao acesso aos supermercados, mercearias e afins ficam proibidos a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras, bem como a entrada de crianças menores de 12 anos de idade.
– Fica proibido a entrada de crianças menores de 12 anos de idade em estabelecimentos recreativos.
– Recomenda-se que as pessoas evitem sair de casa e levar as crianças aos estabelecimentos comerciais. (NR)
Altera a redação do caput do artigo 14 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
– Art. 14. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horário das 05h00min às 21h00min, diariamente, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 21h00min.
Altera a redação do artigo 14-A do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
– Art. 14-A Aos domingos fica permitido o consumo nos estabelecimentos previstos no caput do artigo 14 deste Decreto, preferencialmente utilizando o sistema de agendamento prévio.
Altera o caput do artigo 23 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
– Art. 23. Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo fica permitido a abertura das 06h00min às 21h00min, de segunda a sábado, observando as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 30% (trinta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO IV, desde que não haja contato direto entre os alunos.
O decreto municipal nº 14.510 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dcF2KD
O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En
Informações da Prefeitura Municipal.
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