Governo do Paraná prorroga decreto até quarta-feira (10)
O Governo do Estado decidiu prorrogar por mais 48 horas a validade do Decreto 6.983/2021 com medidas restritivas de combate ao novo coronavírus. O documento, que venceria às 5 horas de segunda-feira (08), será estendido até as 5 horas de quarta-feira (10). Após essa data, um novo texto (Decreto 7.020/2021) começa a vigorar, com duração de sete dias e término previsto para quarta-feira (17), também às 5 horas – ele pode ser prorrogado ou não, a depender do cenário da propagação da doença no Paraná.
“Não tenho medo de tomar decisões difíceis. Optamos por aquilo que é melhor para maioria da população paranaense neste momento. É a maior crise de saúde pública que atravessamos nos últimos 100 anos. O objetivo é não deixar ninguém para trás”, afirmou o governador Carlos Massa Ratinho Junior.
Com isso, até a próxima quarta-feira (10) segue em vigência, entre outras ações, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Estado e a restrição de circulação das pessoas entre as 20 horas e 5 horas, excetuando profissionais e veículos em razão de serviços e atividades essenciais. O mesmo vale para a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
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Restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializam refeições podem funcionar nos sistemas de delivery, drive-thru e take away (retirada no balcão), com respeito às normas para evitar a disseminação do coronavírus.
O Decreto 6.983/2021 segue com a suspensão das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas, na segunda (08) e na terça-feira (09).
“Prolongamos o atual decreto em vigor para ganhar mais dias com menor circulação de pessoas nas ruas. Claro, contando com o bom senso de todos”, explicou Ratinho Junior.
NOVO DECRETO – A partir das 5 horas da quarta-feira (10) começa a vigorar o Decreto 7.020/2021, com duração de sete dias. A peça jurídica traz mudanças importantes como forma de equilibrar as atividades sanitárias e econômicas, mantendo o foco no controle à circulação da doença no Estado.
O texto mantém a restrição de circulação nos fins de noite e madrugada, com o horário entre 20 horas e 5 horas. Segue proibida também a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no mesmo recorte de tempo atual, das 20h às 5h.
Determina também a suspensão dos serviços e atividades não essenciais em todo o território nos finais de semana, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência em saúde pública. Já aquelas consideradas essenciais podem funcionar durante todos os dias da semana, sem limitação de horário, inclusive aos finais de semana. A lista de atividades essenciais é a mesma do decreto anterior.
COMÉRCIO – As atividades comerciais em geral e prestação de serviços considerados não essenciais, por sua vez, poderão funcionar em horários específicos. Somente de segunda a sexta-feira, a partir do dia 10. Há regras específicas para alguns comércios.
Restaurantes, bares e lanchonetes, por exemplo, podem funcionar das 10h às 20h com 50% de ocupação. Fora desse horário fica restrito apenas à modalidade delivery, que pode operar 24 horas por dia. Não será permitido take away.
Durante os fins de semana fica vedado o consumo no local, permitindo apenas por meio das modalidades de entrega. Nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o consumo no local por motoristas profissionais que estão viajando.
Os shoppings centers ficam limitados a 50% da ocupação, das 11h às 20h. Já as academias para práticas esportivas têm liberação para abrir das 6h às 20h, com 30% da ocupação.
“Decidimos que alguns comércios podem voltar a funcionar dentro de regras rígidas, já que foi um setor que sofreu e vem sofrendo muito com a pandemia. E para isso contamos muito com o apoio dos municípios, especialmente aqueles com mais de 50 mil habitantes”, ressaltou o governador.
Ratinho Junior reforçou o pedido para que o comércio adote horários distintos, flexibilizando a entrada e saída de funcionários e clientes. “Nossa preocupação é com o transporte público, para que as pessoas não fiquem juntas por muito tempo. Peço para que puder, que fique em casa. E quem precisar sair, que procure horários alternativos, fora do chamado rush”, disse.
MUNICÍPIOS – O Decreto 7.020/2021 estabelece também regras específicas para serem seguidas pelos municípios, de acordo com o tamanho populacional. Naquelas cidades com mais de 50 mil habitantes o comércio de maneira geral pode funcionar das 10h às 17h com 50% de ocupação. Nos municípios com menos de 50 mil habitantes a orientação é para seguir a regulamentação municipal sobre a atividade.
ESCOLAS – Os ensinos público e privado mantêm suspensas as aulas presenciais na segunda (08) e terça-feira (09). A partir de quarta-feira (10), fica autorizado o retorno, inclusive em universidades e cursos técnicos, desde que seguindo a regulamentação da Secretaria de Saúde, publicada nesta sexta, a de número 240/2021.
“Estamos prontos para flexibilizar ou apertar as regras conforme a necessidade. Com esse prolongamento, com mais dois dias de fechamento, até quarta-feira, serão 12 dias que terão um impacto importante lá na frente. Acredito com a diminuição de casos e óbitos”, destacou o secretário de Estado da Saúde, Beto Preto.
As igrejas e templos seguirão a resolução já editada pela Secretaria de Estado da Saúde.
AGLOMERAÇÕES – A medida reforça a necessidade de manutenção das ações sanitárias básicas para evitar a contaminação, como lavar as mãos regularmente, distanciamento, isolamento e uso de máscaras e álcool em gel.
Para tanto, o Governo do Estado determina a suspensão do funcionamento de atividades que gerem aglomeração. Entre os exemplos estão estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e museus; estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos, incluídas aquelas com serviços de buffet; estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras, eventos técnicos, congressos e convenções; bares, casas noturnas e correlatos; reuniões com aglomeração de pessoas, encontros familiares e corporativos.
“Não é um decreto, a letra fria de um papel que vai resolver. Contamos com a união de todos para superar esse grave momento. Claro, com a orientação do governador Ratinho Junior de não deixar ninguém para trás”, afirmou Beto Preto.
Veja a íntegra do Decreto nº 7020/2021
Resumo das medidas tomadas pelo Estado para controlar a pandemia
Até 10/03
Prorrogação da suspensão de atividades não essenciais em vigor atualmente;
Restrição de circulação de pessoas, venda e consumo de bebidas alcoólicas das 20h às 5h;
A partir do dia 10/03
Restrição de circulação de pessoas entre 20h e 5h;
Restrição de venda e consumo de bebidas alcoólicas das 20h às 5h;
Suspensão das atividades não essenciais no fim de semana dos dias 13 e 14/03;
Suspensão das seguintes atividades até o dia 17/03:
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
IV – casas noturnas e atividades correlatas;
V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Regras específicas para estabelecimentos não essenciais que vão abrir de segunda a sexta-feira
I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 mil habitantes das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira com limitação de 50% de ocupação;
II – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas de segunda a sexta-feira com limitação de 30% de ocupação;
II – shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira com limitação de 50% de ocupação;
III – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio das modalidades de entrega;
a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
IV – demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas sem qualquer limitação de horário durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana;
Autoriza a retomada das atividades escolares a partir do dia 10/03;
Igrejas e templos religiosos seguem o ordenamento já em vigor, de acordo com a mais recente resolução editada pela Secretaria de Estado da Saúde.
Saiba quais atividades são consideradas essenciais no Paraná
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
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