Decreto autoriza o retorno das atividades esportivas coletivas em Palmeira
A Prefeitura Municipal de Palmeira publicou nesta segunda-feira (05) em Diário Oficial decreto com novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus – Covid-19.
O decreto n° 13.929 foi assinado na última sexta-feira (02) possui as seguintes determinações:
Art. 1.º Complementa as medidas estabelecidas pelo Município de
Palmeira para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus – COVID19, através das seguintes determinações:
I – Fica permitida a presença de crianças que estejam utilizando máscaras, com idade superior a 02 (dois) anos em estabelecimentos comerciais voltados a tal público, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis, sendo proibida a presença de crianças menores de 12 (doze) anos em mercearias, minimercados, mercados e supermercados.
II – Fica permitido o retorno de atividades esportivas coletivas, desde que realizadas em locais abertos e com ampla ventilação, obedecidas as seguintes regras:
a) Todos dos jogos/partidas devem ter duração ininterrupta de no máximo 01 (uma) hora;
b) Fica proibida a presença de pessoas assistindo ou acompanhando os jogos e/ou jogadores;
c) Os uniformes, garrafas de água e toalhas devem ser de uso individual que cada participante trará consigo para o local;
d) Fica proibido empréstimo de uniformes e coletes;
e) Fica proibido banho em vestiários das dependências de clubes e/ou estádios, podendo somente fazer uso dos sanitários;
f) Encerrada a partida todos os participantes devem se retirar do local, sendo que ficam vedadas as confraternizações;
g) Ficam permitidos os jogos isolados e oficiais previamente estabelecidos, ficando proibida a instauração de novos campeonatos;
h) As equipes esportivas poderão contar com apenas um
jogador/participante de “reserva”, a fim de evitar excesso de pessoas
do respectivo local;
i) Fica recomendada a não participação de crianças menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
III – Fica recomendada a reabertura seletiva das atividades relacionadas ao entretenimento, tais como: parques e clubes aquáticos, mini fazendas, passeios em animais e/ou charretes, pesque pague e
similares, com lotação máxima diária de 25 (vinte e cinco) pessoas.
Art. 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto e pelas demais anteriormente impostas, ensejarão, além das responsabilizações administrativas, civis e criminais, no fechamento
compulsório do estabelecimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito jurídico enquanto perdurar a Situação de emergência causada pelo Coronavírus (COVID – 19).
Foto: Elder Scolimoski/Arquivo Rádio Ipiranga
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