Município publica novo decreto com alterações nas medidas de enfrentamento ao coronavírus
Na quarta-feira (28) o Município de Palmeira promulgou o decreto nº 14.574, o qual atualiza o decreto municipal nº 14.268, que conta com medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19. O novo decreto já está em vigor e é válido até às 5 horas do dia 12 de agosto, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.
Para a elaboração da nova redação, o Município levou em consideração o decreto estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, a priorização da saúde pública, pautada em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo, além dos boletins epidemiológicos dos últimos dias.
Destacam-se no decreto municipal nº 14.574 alguns pontos como: manutenção de entrada de uma pessoa por família em mercados; liberação de crianças para frequentar comércio e estabelecimentos recreativos; autorizada música ao vivo e show mecânico em bares, restaurantes e afins; liberação da capacidade de 50% para igrejas; liberação de músicas e bandas nos cultos; liberação de catequese e estudos bíblicos; autorizado o retorno da creche; liberação das atividades desportivas de recreação como parques, playgrounds, academias ao ar livre, permanecendo no local somente quem está fazendo uso dos equipamentos; autorizado o uso dos espaços esportivos públicos; academias de prática desportivas poderão funcionar com 50% da capacidade; autorizado o retorno das atividades esportivas públicas; autorizado retorno de atividades de grupo dos serviços de saúde municipais e autorizado o retorno das atividades em grupo dos serviços sociais públicos e entidades assistenciais.
Vale ressaltar que as medidas são vinculadas a autorização do protocolo de biossegurança pelas autoridades competentes, assim como a liberação por demais órgãos competentes.
Confira a seguir todas as alterações realizadas no decreto municipal nº 14.268, através do decreto nº 14.574:
– Altera o caput do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de caráter temporário, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades públicas e privadas, cujas ações estender-se-ão das 05h00min do dia 14/05/2021 até as 05h00min do dia 12/08/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.
—“(NR)
– Revoga o parágrafo terceiro do artigo 2º:
“Art. —
§3º Revogado.”(NR)
– Altera o caput e inciso I e revoga o inciso II do artigo 5º:
“Art. 5º Quanto ao acesso aos supermercados, mercearias e afins ficam proibidos a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras.
I – Fica permitido a entrada de crianças em estabelecimentos recreativos, dentro do protocolo de biossegurança.
II – Revogado.”(NR)
– Altera o parágrafo terceiro do artigo 14:
“Art. 14 —
§3º Fica autorizado show ao vivo e som mecânico nas atividades descritas no caput deste artigo, desde que observadas as regras dispostas no ANEXO II e respeitando a capacidade de lotação e horário de fechamento.”(NR)
– Altera o caput, parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo do artigo 17:
“Art. 17. Os templos religiosos de qualquer natureza poderão manter suas atividades em todos os dias da semana, desde que no espaço destinado ao público seja observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), garantido o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, respeitadas as regras de contingenciamento previstas no ANEXO III e na resolução SESA nº 440/2021 de forma complementar.
§1º O uso de instrumentos musicais e microfone devem ser individuais, todos equipamentos devem ser desinfetados após cada uso.
§2º Fica autorizado a utilização de música eletrônica e bandas ,durante os encontros respeitando os protocolos de biossegurança.”(NR)
– Acrescenta o artigo 17-A:
“Art. 17-A Fica autorizado o retorno da catequese, escola bíblica, grupo de estudos religiosos, vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente.”(NR)
– Acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 20:
“Art. 20 —
§2º Fica autorizado o retorno das turmas de creche pública, vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente.”(NR)
– Altera o caput e inciso II do artigo 21:
“Art. 21. Ficam permitidas as atividades desportivas e de recreação ao ar livre em parques, parques infantis, academias ao ar livre, playgrounds, vias e logradouros públicos, exceto torneios ou competições de qualquer espécie, bem como, aquelas desenvolvidas em academias ao ar livre.
—
II- Ficam interditadas as praças, parques públicos e logradouros, proibindo a permanência das pessoas que não estejam fazendo uso dos equipamentos do playgrounds e academia popular.”(NR)
– Altera o caput e acrescenta o parágrafo quarto ao artigo 22:
“Art. 22. Fica autorizado o uso dos espaços esportivos (campos de futebol e quadras poliesportivas) privadas e públicas, com as seguintes determinações:
—
§4º A liberação das atividades esportivas públicas fica condicionada a autorização e avaliação do protocolo de biossegurança.”(NR)
– Altera o caput do artigo 23:
“Art. 23. Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo fica permitido a abertura das 06h00min às 23h00min, de segunda a sábado, observando as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO IV, desde que não haja contato direto entre os alunos.”(NR)
– Transforma o parágrafo único do artigo 27:
“Art. 27 —
§1º Os servidores que compõem o grupo de risco, podem permanecer em tele trabalho (home office), conforme conveniência do seu gestor.
§2º Ficam autorizadas as atividades esportivas públicas vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente;
§3º Ficam autorizadas as atividades em grupo dos serviços de saúde municipais vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente;
§4º Ficam autorizadas as atividades em grupo dos serviços assistenciais públicos e entidades assistenciais vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente;”(NR)
O decreto municipal nº 14.574 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3BVoBgL
O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En
Prefeitura Municipal de Palmeira.
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